Por Joice Costa Nemer Caldeira Brant
Advogada de Direito Internacional das Famílias
A guarda compartilhada, instituída como regra no ordenamento jurídico brasileiro, visa garantir a corresponsabilidade e o exercício conjunto da autoridade parental, mesmo após o divórcio ou a dissolução da união estável [1]. Contudo, o cenário se complexifica quando um dos genitores decide mudar-se para o exterior, levantando a questão: a distância geográfica entre países inviabiliza a guarda compartilhada?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de um julgado paradigmático, o Recurso Especial (REsp) 2.038.760/RJ, trouxe uma resposta inovadora e alinhada com o Princípio do Melhor Interesse da Criança, demonstrando que a guarda compartilhada é um conceito flexível que se adapta à realidade da coparentalidade à distância [2].
O Precedente do STJ: O Caso da Mudança para a Holanda (REsp 2.038.760/RJ)
O caso em análise, julgado pela Terceira Turma do STJ em dezembro de 2022, envolvia uma mãe que pretendia se mudar com o filho para a Holanda, motivada por uma oportunidade de trabalho. (Nota: O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial, mas a notícia se refere ao REsp 2.038.760/RJ) O pai, com quem a guarda era compartilhada, opôs-se à mudança, alegando que a distância inviabilizaria o regime de guarda.
A decisão de primeira instância havia autorizado a mudança, fixando um plano de convivência que incluía o uso amplo de videochamadas e a convivência presencial em todos os períodos de férias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, mas o STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a decisão inicial, provendo o recurso da mãe [3].
A tese central do julgado é clara: a guarda compartilhada não exige presença física conjunta e nem tempo de convivência igualitário, mas sim o compartilhamento de responsabilidades e decisões sobre a vida dos filhos [3].
A Guarda Compartilhada como Corresponsabilidade, Não como Presença Física
A Ministra Nancy Andrighi, em sua fundamentação, destacou que a guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada ou residência alternada. O foco da lei é a guarda jurídica, ou seja, a tomada de decisões importantes sobre a vida da criança (educação, saúde, religião, etc.) de forma conjunta pelos pais.
“Na hipótese, a alteração do lar de referência da criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial experimentação de desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar vida educacional e de qualidade de vida em país que, atualmente, ocupa o 10º lugar no índice de desenvolvimento humano da ONU.” [3]
Este trecho demonstra que o STJ avaliou a mudança sob a ótica do melhor interesse da criança, ponderando a oportunidade de desenvolvimento e a qualidade de vida oferecida pelo novo país (Holanda, com alto Índice de Desenvolvimento Humano – IDH) como fatores preponderantes [2].
A Coparentalidade à Distância e o Fator Tecnológico
A doutrina especializada e os artigos acadêmicos que analisam o precedente do STJ concordam que o avanço tecnológico foi um fator decisivo para a flexibilização da guarda compartilhada internacional [4]. A possibilidade de comunicação ampla e irrestrita por meio de videochamadas e internet permite que o genitor que reside no país de origem continue participando ativamente das decisões e do cotidiano do filho, mantendo a corresponsabilidade que define a guarda compartilhada.
O julgado do STJ, portanto, reconhece a realidade da Coparentalidade à Distância, adaptando o instituto da guarda compartilhada à fluidez das relações familiares em um mundo globalizado. A distância geográfica, por si só, deixa de ser um óbice intransponível, desde que o arranjo seja compensado por um plano de convivência e comunicação robusto e que a mudança seja comprovadamente benéfica para a criança.
Implicações Práticas para Imigrantes
Para a comunidade imigrante, o REsp 2.038.760/RJ é um precedente de extrema importância, pois estabelece um caminho jurídico para a relocação internacional de crianças em regime de guarda compartilhada.
Em suma, o STJ, ao julgar o REsp 2.038.760/RJ, demonstrou que o Direito de Família deve acompanhar a mobilidade global. A decisão reforça que o Princípio do Melhor Interesse da Criança é a bússola que deve guiar o magistrado, permitindo a flexibilização da guarda compartilhada internacional quando a mudança de residência para o exterior representa uma oportunidade de melhoria substancial na vida do menor.
Referências
[1] Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). STJ restabelece sentença que autoriza mudança de criança para o exterior e fixa regime de guarda compartilhada entre os pais. Acessado em 05 de novembro de 2025, de https://ibdfam.org.br/noticias/10470/STJ+restabelece+senten%C3%A7a+que+autoriza+mudan%C3%A7a+de+crian%C3%A7a+para+o+exterior+e+fixa+regime+de+guarda+compartilhada+entre+os+pais
[2] Migalhas. (2022). STJ: Um dos pais podem mudar de país com filho de guarda compartilhada. Acessado em 05 de novembro de 2025, de https://www.migalhas.com.br/depeso/378683/stj-um-dos-pais-podem-mudar-de-pais-com-filho-de-guarda-compartilhada
[3] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior, define Terceira Turma. Acessado em 05 de novembro de 2025, de https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/07022023-Guarda-compartilhada-nao-impede-mudanca-da-crianca-para-o-exterior–define-Terceira-Turma.aspx
[4] TIZEY, M. (2023). A DISTÂNCIA DE MORADIA ENTRE OS GENITORES–CIDADES OU PAÍSES DIFERENTES–INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA?. Repositório Institucional da UFPB. Acessado em 05 de novembro de 2025, de https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28253
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