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    Home»Viver nos EUA»Conexão Jurídica»A Partilha de Bens no Divórcio Transnacional

    A Partilha de Bens no Divórcio Transnacional

    0
    By Editorial on 3 de setembro de 2025 Conexão Jurídica
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    Por Joice Costa Nemer Caldeira Brant
    Advogada de Direito Internacional das Famílias

    Imagine a seguinte situação: um casal, ele engenheiro americano, ela arquiteta brasileira, decide pôr fim a um casamento de 15 anos. A vida a dois, construída entre diferentes culturas e países, resultou num património igualmente cosmopolita: um apartamento em Miami, uma conta de investimentos em Portugal, um imóvel herdado em Florianópolis e uma coleção de arte guardada num cofre em Genebra. Qual ordem jurídica detém a competência para processar e julgar a partilha e qual direito material deverá regê-la?

    Este cenário, cada vez mais comum num mundo sem fronteiras, lança os ex-cônjuges no complexo universo do Direito Internacional Privado, onde a primeira batalha estratégica é a escolha do foro competente.

    O Primeiro Grande Desafio: Onde o Processo Começa?

    A decisão sobre em qual país a ação de divórcio será ajuizada é, talvez, a mais crucial de todo o processo. Não se trata de mera conveniência geográfica, mas de uma tática conhecida como “forum shopping” – a busca pela jurisdição cujas leis ofereçam o resultado mais favorável.

    As regras de competência internacional geralmente permitem que a ação seja proposta no local do último domicílio do casal, na residência atual de um dos cônjuges ou, em certos casos, no país de nacionalidade. Esta flexibilidade transforma a escolha do foro no primeiro e mais decisivo campo de batalha do divórcio internacional.

    O Segundo Desafio: Qual Lei o Juiz Aplicará?

    Uma vez estabelecido o foro, surge uma segunda questão fundamental: o juiz daquele país aplicará a sua própria lei ou a lei de outra nação? É aqui que entram as normas de conflito de leis, que funcionam como uma bússola para o magistrado.

    Para bens imóveis, a regra quase universal é a lex rei sitae, ou seja, a lei do local onde o bem está situado. Isto significa que um juiz na Flórida, ao decidir sobre a partilha de um apartamento no Brasil, deverá, em princípio, aplicar a legislação brasileira para aquele bem específico. A soberania de um país sobre o seu território impõe essa norma.

    Já para bens móveis, como dinheiro em contas bancárias, ações, veículos ou obras de arte, a determinação é mais complexa. A lei aplicável pode ser a do domicílio do proprietário, lex domicilii,  ou, como no caso brasileiro, a lei do país onde o casal estabeleceu o primeiro domicílio conjugal. Se o casal se mudou do Brasil para os EUA, por exemplo, a lei brasileira pode continuar a reger o regime de bens do casamento, mesmo que o divórcio ocorra numa corte americana.

    A Execução da Sentença: Tornando a Decisão Realidade Além-Fronteiras

    A prolação de uma sentença não encerra o litígio transnacional. Para que uma decisão judicial produza efeitos executórios em território diverso daquele onde foi emitida, ela deve ser submetida a um procedimento de reconhecimento, denominado homologação de sentença estrangeira.

    Este procedimento consiste em submeter a decisão estrangeira a uma análise do sistema judiciário do país onde se pretende executá-la. O tribunal local não irá rejulgar o mérito da causa, mas verificará se a sentença cumpre requisitos formais, como ter sido proferida por um juiz competente, e se não ofende a ordem pública local, um conceito que protege os princípios fundamentais daquela nação. Apenas após a homologação é que a partilha do bem pode ser efetivamente realizada.

    Conclusão

    A partilha de um património internacional é um labirinto jurídico que exige mais do que representação legal; exige estratégia. Para casais com vidas e bens globais, a prevenção é a ferramenta mais eficaz. A celebração de um pacto antenupcial, definindo claramente qual lei regerá o regime de bens, pode economizar anos de litígio e custas judiciais.

    Na ausência de tal planeamento, o sucesso depende de uma assessoria jurídica altamente especializada, capaz de antecipar conflitos de leis e coordenar ações em múltiplas jurisdições. Num divórcio sem fronteiras, a melhor bússola é, sem dúvida, o conhecimento.

    Fontes Consultadas:

    Superior Tribunal de Justiça (STJ), Brasil: Jurisprudência consolidada em matéria de homologação de decisão estrangeira (HDE) e Sentença Estrangeira Contestada (SEC), que delineia os requisitos do art. 963 do Código de Processo Civil e a aplicação do art. 7º da LINDB.

    Tribunal da Relação de Lisboa, Portugal: Análise de acórdãos referentes à aplicação do Regulamento (UE) 2016/1103 (regimes patrimoniais) e ao reconhecimento de decisões de Estados terceiros.

    Doutrina:

    DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. Editora Forense.

    STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. Editora LTr.

    BAPTISTA, Luiz Olavo. “Competência Internacional e Coisa Julgada no Espaço”. Revista de Informação Legislativa

    Legislação Pertinente:

    Brasil: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) e Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

    União Europeia: Regulamentos sobre competência, reconhecimento e execução em matéria matrimonial e de regimes patrimoniais.

    Editorial
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    A Florida Review é mais do que uma revista, é uma entidade cultural com mais de quatro décadas de história, fundada por Chico Moura e fortalecida sob a liderança de Rodrigo Lisboa Soares. Desde o final dos anos 1980, expandiu seu impacto dentro e fora dos Estados Unidos, consolidando-se como referência editorial e ponte entre culturas. A Florida Review serve hoje a mais de um milhão de brasileiros ao redor do mundo, promovendo informação responsável, pensamento crítico e iniciativas filantrópicas que valorizam a identidade e a diversidade brasileira. Guiada por um compromisso inegociável com a verdade, livre de viés ou partidarismo, nossa missão é oferecer conteúdo relevante, atual e consciente que informa, conecta e inspira. Não somos apenas uma publicação digital: somos um patrimônio vivo da comunidade brasileira no exterior.

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