Por Joice Costa Nemer Caldeira Brant
Advogada de Direito Internacional das Famílias
O drama humano da subtração internacional de crianças, situação em que um dos genitores retém o filho em um país estrangeiro sem a autorização do outro, é um dos temas mais delicados do Direito Internacional de Família. O principal instrumento jurídico para lidar com essa questão é a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na Haia em 1980 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000. Contudo, a aplicação prática da Convenção tem sido um desafio constante, gerando decisões judiciais complexas e, por vezes, controversas. Nesse cenário, o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou, em 16 de setembro de 2025, a Recomendação nº 8/2025, um marco normativo que busca uniformizar procedimentos e, acima de tudo, reforçar a proteção ao melhor interesse da criança.
O Duplo Grau de Jurisdição Efetivo
Assinada pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Luís Felipe Salomão, a Recomendação nº 8/2025 ataca um dos pontos mais críticos do processo de retorno: a possibilidade de uma criança ser enviada de volta ao seu país de residência habitual antes que um recurso contra essa decisão seja analisado em segunda instância. A medida de retorno, por sua natureza, é drástica e de difícil reversão. Uma vez que a criança deixa o território nacional, o debate jurídico no Brasil pode perder seu objeto, causando um prejuízo irreparável.
Para sanar essa vulnerabilidade, o Art. 1º da Recomendação estabelece que os juízes de primeiro grau, ao determinarem o retorno da criança, devem condicionar a efetivação da ordem à prévia manifestação do Tribunal Regional Federal (TRF) sobre o eventual efeito suspensivo do recurso [1]. Em outras palavras, a criança não poderá ser retirada do país até que o tribunal superior decida se o recurso interposto terá o poder de suspender a decisão de primeira instância. Essa medida assegura o duplo grau de jurisdição efetivo, garantindo que a análise do caso não se esgote em uma única decisão, muitas vezes proferida em caráter de urgência.
Essa preocupação com a irreversibilidade da medida está em plena sintonia com a jurisprudência do STJ, que há muito tempo preza pela máxima cautela em casos de subtração internacional. O tribunal superior consistentemente busca aplicar as normas da Convenção da Haia de maneira a privilegiar o bem-estar e o primordial interesse da criança [4].
Um Olhar Humanizado sobre o Retorno: As Medidas Complementares
A Recomendação vai além da questão processual e demonstra uma profunda preocupação com a forma como o retorno da criança é implementado. O normativo orienta os magistrados a detalharem em suas decisões uma série de providências complementares para assegurar a proteção integral e a dignidade da criança durante o delicado processo de repatriação.
Conforme destacado em comunicado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), as decisões judiciais devem agora considerar os seguintes aspectos [2]:
| Aspecto a ser Considerado | Descrição |
| Implementação do Retorno | Detalhar a forma como o retorno será executado, planejando a logística da viagem. |
| Acompanhamento da Criança | Definir a pessoa responsável por acompanhar a criança durante o trajeto, garantindo sua segurança física e emocional. |
| Apoio Psicológico | Avaliar a necessidade de acompanhamento psicológico para a criança antes, durante e após o retorno. |
| Documentação | Organizar toda a documentação necessária para a viagem, evitando imprevistos burocráticos. |
| Condições de Segurança | Adotar outras medidas indispensáveis para garantir que o retorno ocorra em condições de máxima segurança. |
Essa abordagem holística reflete a evolução do entendimento jurídico sobre o tema, que deixa de ver o processo como uma mera disputa entre genitores para focá-lo na perspectiva da criança, em conformidade com o que preconiza a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989.
Desafios da Aplicação da Convenção no Brasil
A necessidade de uma recomendação como a do CJF se torna ainda mais evidente quando analisamos o cenário acadêmico e os desafios práticos da aplicação da Convenção da Haia no Brasil. Em estudo comparativo entre Brasil e Portugal, os pesquisadores Claudiane Silva Carvalho (UnB) e Carlos Eduardo Artiaga Paula (UFV) apontam que o Brasil, apesar de ser um dos países com maior número de pedidos de cooperação, nem sempre apresenta resultados satisfatórios no cumprimento de seus compromissos internacionais [3]. A doutrina especializada há tempos aponta para a complexidade da cooperação jurídica internacional e para a necessidade de se aprimorar os mecanismos internos para dar efetividade à Convenção da Haia. A Recomendação nº 8/2025 surge como uma resposta institucional a essas críticas, buscando alinhar a prática judicial brasileira aos mais altos padrões de proteção dos direitos humanos da criança.
Um Passo Decisivo para a Justiça
A Recomendação CJF nº 8/2025 representa um avanço significativo para o tratamento dos casos de subtração internacional de crianças no Brasil. Ao garantir a efetividade do duplo grau de jurisdição e ao exigir um planejamento humanizado para o retorno, o Conselho da Justiça Federal não apenas uniformiza procedimentos, mas também reafirma o compromisso do Judiciário com o princípio do melhor interesse da criança.
Para as famílias imigrantes e para os operadores do direito que atuam nesta área, a nova recomendação traz mais segurança jurídica e a certeza de que as decisões, de consequências tão profundas, serão tomadas com a máxima cautela e respeito à dignidade dos pequenos envolvidos. É um passo decisivo que alinha o Brasil às melhores práticas internacionais e fortalece a proteção integral de crianças e adolescentes em um mundo sem fronteiras.
Referências
[1] Conselho da Justiça Federal (CJF). (2025). Recomendação CJF Nº 8, de 16 de setembro de 2025. Acessado em 10 de outubro de 2025, de https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_008-2025.pdf
[2] Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). (2025). CJF publica recomendação sobre casos de subtração internacional de crianças. Acessado em 10 de outubro de 2025, de https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=327055
[3] Carvalho, C. S., & Paula, C. E. A. (2019). A Subtração Internacional de Crianças no Direito Comparado: Uma Análise da Aplicação da Convenção da Haia de 1980 no Brasil e em Portugal. Revista Brasileira de Direito Internacional, 5(1), 92-112. Acessado em 10 de outubro de 2025, de https://www.indexlaw.org/index.php/direitointernacional/article/view/5587
[4] Superior Tribunal de Justiça (STJ). (2024). O STJ diante do sequestro internacional de crianças. Acessado em 10 de outubro de 2025, de https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04082024-Sequestro-internacional-de-criancas-uma-preocupacao-mundial-a-luz-da-jurisprudencia-do-STJ.aspx
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