Por Gabriela Streb
O termo pode parecer estranho, mas é isso mesmo. Aqui no Brasil é originária da palavra “avô” mais o sufixo “engo”. Na falta dos pais, leia-se pai ou mãe, os avós podem ser chamados para pagarem pensão ao neto.
A Súmula 596 do STJ diz: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Muita calma nesta hora, pois não é em qualquer situação. Antes, há necessidade de determinação judicial da pensão, quem paga, quem recebe e qual o valor. O que não significa que só o pai paga. Não é incomum que mãe tenha tal obrigação. Além disso é preciso a comprovação de impossibilidade de condições, pais ausentes ou ainda falecidos. Só depois de tais trâmites é que os avós podem ser responsabilizados.
Na prática, as relações vão mudando e o ordenamento jurídico necessita também mudanças uma vez que as leis não surgem na mesma velocidade do caso concreto. Então pode acontecer em casos pontuais, comprovando-se dependência financeira, ou quando padrasto ou madrasta assumam papel de pais dos enteados sejam demandados para pagarem uma pensão quando este segundo casamento venha a ser dissolvido. Ou ainda, no novo casal, instituindo uma segunda família com os meus e teus filhos, a renda da madrasta ou o padrasto somado, possa compor a pensão do filho do outro casamento.
Sem querer levantar polêmica, os avós não tiveram participação ao gerar os netos e madrasta ou padrasto muito menos.
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